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Quarta-feira, Outubro 30, 2024

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Resgate das Águas num copo cheio de promessas mas sem os milhões necessários

. LEIA este texto, ouvindo o vídeo – ajuda a encontrar milhões!

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A rescisão do contrato da gestão das águas anunciada pela CMPF provocou um diálogo de mudos entre a Câmara e a AFPF com cada uma das instituições a resguardar-se na decisão que será tomada pelo tribunal.

PAÇOS DE FERREIRA – Isto também depois de ser anunciada a condenação da CMPF pelo tribunal arbitral a pagar uma indemnização de 3,3 milhões por cada ano em consequência da imposição “unilateral” de novos preços pela Câmara.

A novidade do anúncio do resgate – tantas vezes ameaçado e nunca provocado – teve a ver com a existência de “justa causa” para a rescisão, de acordo com declarações do presidente.

Neste aumento de tensão – dizem-nos para “provocar novas negociações entre as partes – importa ter em conta a posição da AGPF que no relatório de contas de 2019 explicitou o enquadramento legal da concessão e as dificuldades de exercício, tendo em conta o “incumprimento” da CMPF.

Aconselhamos os nossos leitores a lerem o texto que a seguir reproduzimos, pois com essa leitura fica a conhecer a argumentação da empresa na difícil relação com a Câmara.

O que ficou registado neste relatório de 2019 é e será importante para percebermos a atitude da empresa na gestão futura do conflito jurídico que se avizinha. Aliás, foi na base desta argumentação que a empresa venceu o litígio que dirimiu com a câmara no tribunal arbitral.

——pacoslook.pt, dia 20 de Maio

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL ANUNCIOU SEGUNDA-FEIRA A DECISÃO DE RESCINDIR O CONTRATO DE GESTÃO DA ÁGUA E SANEAMENTO, POR JUSTA CAUSA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO UMA “NULIDADE” PRATICADA PELO CONCESSIONÁRIO AO TER TRANSMITIDO A TITULARIDADE PARA OUTRA ENTIDADE E AO NÃO CUMPRIR O CLAUSULADO EM VIGOR.

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Neste momento oferecemos aos nossos leitores alguns extratos do Contrato de Concessão para que balize e reflita no enquadramento da decisão tomada.
Na edição da próxima sexta-feira desenvolveremos este tema a partir dos valores em causa e para partilhar consigo as preocupações que continuaremos a ter com este assunto.

CLÁUSULA 8  – CEDÊNCIAONERAÇÃO E TRESPASSE 

É interdito à Concessionária ceder, trespassar ou por qualquer outro modo transmitir ou onerar, no todo ou em parte, a Concessão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 76* e do estabelecido no Anexo V

Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CLÁUSULA 190 – TRANSMISSÃO OU ONERAÇÃO DAS ACÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 

Sem prejuízo do disposto nos Contratos de Financiamento e na parte final do número 2 da Cláusula 17a transmissão ou a oneração das acções representativas do capital social da Concessionária carece de autorização prévia por parte da Concedente.

CAPÍTULO XIX EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 

CLÁUSULA 95 – CADUCIDADE 

A Concessão caduca no termo do prazo fixado na Cláusula 14°, aplicandose o disposto no número 3 da Cláusula 96″

CLÁUSULA 96° – RESGATE 

A Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que razões de interesse público o justifiquemdesde que se encontre decorrido 1/5 (um quinto) do prazo da Concessão fixado na Cláusula 14″

(…) Neste caso:

A Concedente notificará a Concessionária da sua intenção mediante comunicação remetida a esta com a antecedência mínima de 1 (um) ano sobre a data eque pretende resgatar a Concessão. 

Pelo resgatea Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionárie a titularidade de todas as suas relações jurídicas no âmbito da Concessãoincluindo o Contrato de Construçãoos Contratos de Financiamento os relativos à Exploração. 

Durante o período de aviso prévio estipulado no número 2 anterior, as Partes tomarão, concertadamenteas medidas adequadas à continuidade da prestação dos Serviços sem quebra de qualidade. 

Em caso de resgate, todos os bens quintegram a Concessão reverterão para a Concedentenos termos do referido na Cláusula 99 do presente Contrato

(…)

Em caso de resgatea Concessionária terá direito a receber da Concedente, à data do resgateuma indemnização pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes, calculada da seguinte forma: 

  • Uma indemnização de 5% (cinco por cento) do valor da facturação global dos Serviços, registada durante o ano anterior aquele em que se verificar o resgate, multiplicado pelo número de anos que decorreriam entre a data do resgate e o termo do prazo da Concessão; 
  • valor líquido contabilístico dos investimentos efectuados pela Concessionária no âmbito do Contrato, se o resgate ocorrer em data anterior ao final do prazo de amortizaçãdos mesmos, que a Concedente devolverá à Concessionária devidamente actualizados com base na taxa Euribor a 3 (três) meses;
  • O valor do montante, à data do resgate, dos pagamentos diferidos não liquidados pelos Utilizadores e relativos à execução dos ramais domiciliáriosdevidamente capitalizados com base na taxa Euribor a 3 (três) meses. 
  • pagamento devido pela Concedente e referente às obrigações decorrentes do resgate efectuar-seá à data da sua efectiva entrada em vigor. Na falta de pagamento na data referida, serão devidos, além do montante em falta, juros de mora à taxa Euribor a 3 (três) meses à data em que era devido o pagamento não efectuado

FIQUE TAMBÉM A SABER QUE PELA CLÁUSULA 97 A RESCISÃO PELA CONCEDENTE implica: 

  • A Concedente poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato, em casos de violação grave, continuada e não sanada ou não sanáveldas obrigaçõedConcessionária emergentes do Contrato. 
  • .Constituemnomeadamente, causa de rescisão do Contrato por parte da Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos: 
  • (…) Transmissão ou oneração da Concessão, no todo ou em parte, sem autorização da Concedente; . Transmissãou oneração das aões representativas do capital social da Concessionáriasem cumprimento dos procedimentos estipulados no presente Contrato, excepto se a favor das Entidades Financiadoras; .
  • (…) Mantendo-se a decisão de rescisãoesta produz efeitos imediatos independentemente de qualquer outra formalidade. . A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por Leidevendo o montante desta ser calculada nos termos gerais de Direito.

______________pacoslook.pt__________________________

METER ÁGUA, ACONTECE A QUALQUER UM! (pacoslook, 28 de Março(

Meter água, acontece e não é pecado, mais complicado quando se transforma numa luta de galos à procura do sucesso no galinheiro. Metem água e a gente é que paga. E continuamos sem saber de facto quando acontece o resgate prometido e onde se vai buscar o dinheiro para o pagar.

Metemos água também na ETAR e de lá sai ela acompanhada de resíduos via Lordelo, cinco milhões depois e sem solução. Alguém meteu água! Acontece.

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O RESGATE DA ÁGUA OU O BEIJO DA SERPENTE

  • IN pacoslook.pt, dia 21 de Março

O partido socialista surpreendeu a assembleia municipal quando na última sessão iniciou os trabalhos com uma proposta amistosa ao PSD tendo em vista a criação de um grupo de trabalho que permitisse à CMPF preparar em consenso o resgate da gestão das águas à empresa titular da concessão.

Uma proposta depois de notícias que assinalavam o “escândalo” existente no concelho de os consumidores comerciais serem obrigados a desperdiçar água para diminuir o custo do consumo (!) e na sequência de declarações do presidente “revoltado” com o “fundo abutre” que hoje gere a concessão.

Surpresa ainda maior quando a propósito da sessão anterior da assembleia, o líder da bancada emitiu um comunicado onde  referia existir (“Esta) evidência (que) expõe, perante os olhos da nossa comunidade, a  incapacidade de Alexandre Costa de assumir compromissos públicos.”

Convenhamos que entre Janeiro – data do comunicado – e Fevereiro – data do pedido de conciliação de interesses – passou pouco tempo; isto se dermos valor às declarações do líder da bancada socialista nas duas sessões da assembleia municipal.

É certo que em política a noção do tempo é relativa ao interesse imediato, mas a responsabilidade das declarações fica sempre do lado de quem as proferiu. E neste caso o convite feito precisa de ser esclarecido tendo em conta a importância que teria para o concelho uma abordagem consensual entre os dois partidos que desde o 25 de Abril gerem o município.

Tendo em conta a experiência de outros municípios que iniciaram já o processo do resgate, convém verificar – até para não iludir os eleitores – que, neste momento, o município não está em condições de pedir o resgate uma vez que ainda não saiu do FAM, embora tenha feito o pedido.

A primeira condição (substancial) para iniciar o processo do resgate é ter condições legais que permitam garantir o financiamento do possível resgate. O município e o FAM terão assim de formalizar a saída do “endividamento excessivo” que – recordemos – era esperado para Março de 2022, no momento em que a CMPF anunciou ” a saída do FAM” (Dezembro 2021).

A segunda condição (material) é definir o valor do resgate. A avaliar pelos cálculos feitos por assessoria do município aquando do memorando de 2017, onde se encontram algumas apreensões decorrentes das fragilidades de análise económica e financeira, este trabalho não está concluído de forma satisfatória para obter o parecer favorável do Tribunal de Contas.

A terceira condição (legal) prende-se com a justificação que o município terá de apresentar para sustentar que o resgate deve ser feito, tendo em vista o “interesse público”.

A quarta condição (financeira) – depois de definir a segunda condição que pressupõe a primeira – é obter do Tribunal de Contas aprovação para obter financiamento para garantir a liquidação do contrato e assumir a gestão da concessão.

Estes passos são árduos. Exigem muito trabalho – que acreditamos está a ser feito – mas sobretudo serenidade institucional de modo que a este processo sejam chamados os melhores técnicos, dedicados a resolver os problemas em causa. Dos políticos “profissionais” deveríamos receber alguma contenção.

Também se mostra essencial reflectir sobre os pareceres da ERSAR. Uma leitura atenta do que esta autoridade produziu acerca deste assunto quanto ao nosso concelho e a outros que pretendem também o resgate, permite encontrar a base hermenêutica do possível acordo jurídico que é preciso elaborar.

Desconsiderar o parecer da ERSAR por não ser vinculativo é um erro estrondoso e precipitado pois sendo de facto consultivo, o entendimento desta autoridade sobre os processo em causa é tido em conta no momento da decisão do Tribunal de Contas quando este é chamado a autorizar o investimento ou endividamento/empréstimo pelo proponente do resgate.

Basta ler as decisões do Tribunal de Contas sobre outras concessões e poderá o leitor verificar que o acima escrito é peça fundamental.

Neste contexto, precisam os eleitores e consumidores do concelho de serem informados, pelo poder legítimo, sobre a fundamentação do pedido de resgaste, dispensando-se declarações de circunstância que servindo para entreter e fabricar títulos de jornais, nada adiantam.

Na próxima assembleia municipal se verá se o PSD responde positivamente ao pedido do PS ou se dispensa esta “dança” por não gostar da música do baile que lhe está oferecida.

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